Artigo 23 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Gosarão tambem vantagens da tabella A desta lei, quanto ao soldo, os voluntarios da Patria, inutilizados por ferimentos recebidos na campanha do Paraguay, e subentendido que para os officiaes, nestas condições o soldo de que se trata será o do posto em que houveram regressado da campanhas, para os inferiores, o do posto de 2º tenente.