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Artigo 23 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 23

Gosarão tambem vantagens da tabella A desta lei, quanto ao soldo, os voluntarios da Patria, inutilizados por ferimentos recebidos na campanha do Paraguay, e subentendido que para os officiaes, nestas condições o soldo de que se trata será o do posto em que houveram regressado da campanhas, para os inferiores, o do posto de 2º tenente.

Art. 23 da Lei 2.290 /1910