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Artigo 22 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 22

As vantagens constantes do soldo fixado na tabella A ficam extensivas aos contemplados nas leis ns. 2.172, de 9 de dezembro de 1909, e 2.223, de 3 de janeiro de 1909.

Art. 22 da Lei 2.290 /1910