Artigo 22 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As vantagens constantes do soldo fixado na tabella A ficam extensivas aos contemplados nas leis ns. 2.172, de 9 de dezembro de 1909, e 2.223, de 3 de janeiro de 1909.