Artigo 21 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os auditores de guerra, excepção feita dos da Capital Federal e antigos 4º e 6º districtos militares, terão os vencimentos determinados no art. 1º do decreto n. 821, de 27 de dezembro de 1901.