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Artigo 21 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 21

Os auditores de guerra, excepção feita dos da Capital Federal e antigos 4º e 6º districtos militares, terão os vencimentos determinados no art. 1º do decreto n. 821, de 27 de dezembro de 1901.

Art. 21 da Lei 2.290 /1910