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Artigo 20 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 20

Os auxiliares dos auditores de guerra que não excederem ao quadro estabelecido no art. 130 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, guardada a ordem de antiguidade das nomeações, posse e exercicio serão incluidos no mesmo quadro e gosarão dos direitos conferidos nos decretos ns. 38, de 29 de janeiro de 1892, e 257, de 12 de março de 1890.

Art. 20 da Lei 2.290 /1910