Artigo 19 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A presente lei é extensiva aos officiaes da Força Policial e Corpo de Bombeiros do Districto Federal, observados os dispositivos do art. 1º da lei n. 720, de 28 de setembro de 1853, relativos áquelles officiaes.