Artigo 18 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os vencimentos dos officiaes em commissão em paiz estrangeiro continuarão a ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000.