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Artigo 18 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 18

Os vencimentos dos officiaes em commissão em paiz estrangeiro continuarão a ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000.

Art. 18 da Lei 2.290 /1910