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Artigo 17 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 17

Os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas terão sempre direito ao soldo inherente ás respectivas patentes, quaesquer que sejam as commissões militares e administrativas e as funcções electivas federaes e estaduaes que forem chamados a desempenhar.

Art. 17 da Lei 2.290 /1910