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Artigo 16 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 16

As disposições deste projecto attinentes ao soldo da tabella A, e á gratificação de 2 % sobre o mesmo soldo mensal, por anno de serviço que exceder a 25, serão extensivas aos officiaes do Exercito e da Armada que contam mais de 50 annos de serviço na data em que foram attingidos pela reforma compulsoria, e aos reformados que tenham prestado serviços de guerra na campanha do Paraguay.

Art. 16 da Lei 2.290 /1910