Artigo 15 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os officiaes do Exercito e da Armada, desde que tenham sido reformados, poderão eleger domicilio e mudar de residencia, sem dependencia de licença de quem quer que seja, cabendo-lhes communicar ao ministro respectivo e ao Thesouro Nacional ou ás delegacias deste para regularidade do pagamento da pensão, as mudanças de residencia que entenderem realizar e ficando-lhes salvo o direito de receber seus vencimentos quaesquer, mediante procurador.