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Artigo 13 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 13

Os officiaes que se reformarem depois desta lei perceberão tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço até 25 e mais 2 % sobre o respectivo soldo annual por anno de serviço accrescido, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, e n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem as constantes desta lei.

Art. 13 da Lei 2.290 /1910