Art. 13
Os officiaes que se reformarem depois desta lei perceberão tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço até 25 e mais 2 % sobre o respectivo soldo annual por anno de serviço accrescido, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, e n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem as constantes desta lei.
Anexo
Texto
Tabella A
Vencimentos que se refere o art. 1º da presente lei
Postos
Vencimento mensal
Total
Soldo
Gratificação
Total
Marechal ou almirante......................................
1:866$666
$334
2:800$000
33:600$000
General de divisão ou vice-almirante................
1:566$666
783$334
2:350$000
28:200$000
General de brigada ou contra-almirante............
1:266$666
633$334
1:900$000
22:800$000
Coronel ou capitão de mar e guerra..................
966$666
483$334
1:450$000
17:400$000
Tenente-coronel ou capitão de fragata..............
800$000
400$000
1:200$000
14:400$000
Major ou capitão de corveta..............................
633$333
316$667
950$000
11:400$000
Capitão ou capitão-tenente................................
500$000
250$000
750$000
9:000$000
Primeiro tenente................................................
383$333
191$667
575$000
7:900$000
Segundo-tenente...............................................
300$000
150$000
450$000
5:400$000
Alferes-alumnos e guarda-marinha...................
300$000
100$000
400$000
4:800$000
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. - Emydio Dantas Barreto. - Joaquim Marques Baptista de Leão. - Rivadavia da Cunha Corrêa
CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 52 Tabela.
Tabella C
Vencimentos mensaes a que se refere o art. 25 desta lei.
Soldo
Gratifi-cação
Total
Sargento-ajudante
80$000
40$000
120$000
1º sargento archivista, amanuense ou intende.....
60$000
30$000
90$000
2º sargento e 2º sargento intendente, artifice de saúde, veterinario, corneteiro ou clarim............
48$000
24$000
72$000
3º sargento ou musico de 1ª classe....
36$000
18$000
54$000
Para seu sustento terão as praças duas etapas, que serão fixadas semestralmente de accôrdo com as disposições em vigor, soffrendo, quando arranchadas, o desconto de uma só etapa.
As que completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre o total do soldo e da gratificação, e as que completarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.
Ficam supprimidas as gratificações de voluntario, engajado e fardamento, que são substituidas pelas acima citadas.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. - Emygdio Dantas Barreto.- Joaquim Marques Baptista de Leão. - Rivadavia da Cunha Corrêa.
Tabella D
Vencimentos mensaes a que se refere o art. 26 desta lei.
Soldo
Gratifi-cação
Total
Cabos e seus equiparados comprehendidos os musicos de 2ª classe ..
24$000
12$000
36$000
Anspeçadas, corneteiros e musicos de 3ª classe e marinheiros de 1ª classe.
18$000
9$000
27$000
Soldados e marinheiros de 2ª classe
12$000
6$000
18$000
Grumetes..................................
10$000
5$000
15$000
Para seu sustento terão estas praças uma etapa, que será fixada semestralmente de accôrdo com as disposições em vigor.
As praças que completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre o total do soldo e gratificação e as que completarem 15 annos terão 15% sobre o dito total.
Ficam supprimidas as gratificações de voluntarios, engajado e fardamento, que são substituidas pelas acima indicadas.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica - Emygdio Dantas Barreto. - Joaquim Marques Baptista de Leão.- Rivadavia da Cunha Corrêa.