Artigo 12, Alínea a da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Terão direito ás vantagens desta lei, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens até então recebiveis a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:
a
os officiaes reformados e os honorarios do Exercito e da Armada;
b
os officiaes da Guarda Nacional e de batalhões patrioticos, quando mobilizados;
c
os officiaes de forças policiaes e bombeiros dos Estados, quando em serviços militares.