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Artigo 12, Alínea a da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 12

Terão direito ás vantagens desta lei, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens até então recebiveis a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:

a

os officiaes reformados e os honorarios do Exercito e da Armada;

b

os officiaes da Guarda Nacional e de batalhões patrioticos, quando mobilizados;

c

os officiaes de forças policiaes e bombeiros dos Estados, quando em serviços militares.

Art. 12, a da Lei 2.290 /1910