Artigo 11 da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os lentes ou professores e os substitutos, adjuntos ou instructores com funcção de professor ou de substituto dos institutos de ensino do Exercito e da Armada terão os mesmos direitos, garantias e vantagens que têm ou vierem a ter respectivamente, os lentes e substitutos dos institutos civis de ensino superior, percebendo, os que forem militares, além dos vencimentos que lhes competirem como docentes, apenas o soldo de suas patentes, segundo a tabella A, desta lei.