Artigo 10º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os medicamentos fornecidos aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas serão sempre pelo preço do custo mediante desconto.