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Artigo 10º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 10

Os medicamentos fornecidos aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas serão sempre pelo preço do custo mediante desconto.

Art. 10 da Lei 2.290 /1910