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Artigo 1º da Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.

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Art. 1º

Os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e das classes annexas serão divididos em duas partes, soldo (ordenado) e gratificação, correspondentes aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabeIIa A.

Art. 1º da Lei 2.290 /1910