Artigo 2º da Lei nº 2.289 de 19 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.