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Artigo 2º da Lei nº 2.289 de 19 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.289 /1954