Lei nº 2.289 de 19 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Apolônio Sales Edgard Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1954