Artigo 1º da Lei nº 2.289 de 19 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.