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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 7º

Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis (art. 36, letra a, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) :

a

50% (cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 ;

b

a percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à letra e do art. 123 da mesma lei .

Parágrafo único

As disposições dêste artigo abrangem os militares que se encontram na Reserva ou Reformados.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 2.283 /1954