Artigo 7º da Lei nº 2.283 de 9 de Agosto de 1954
Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis (art. 36, letra a, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) :
a
50% (cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 ;
b
a percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à letra e do art. 123 da mesma lei .
Parágrafo único
As disposições dêste artigo abrangem os militares que se encontram na Reserva ou Reformados.