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Lei nº 2.281 de 4 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contribuição para montepio militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.

Parágrafo único

Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Fôrças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Tancredo de Almeida Neves Renato de Almeida Guillobel Zenóbio da Costa Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1954