Lei 2.281 de 4 de Agosto de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.
Parágrafo único
Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Fôrças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Tancredo de Almeida Neves Renato de Almeida Guillobel Zenóbio da Costa Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1954