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Artigo 2º da Lei nº 2.276 de 30 de Julho de 1954

Revoga o art. 4º da Lei nº 1.937, de 10 de agôsto de 1953, e dá outras providências.

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Art. 2º

As vagas de sargentos músicos não preenchidas por efeito do dispositivo acima referido, passarão a ser preenchidas, a partir da publicação da presente Lei, de acôrdo com os mesmos critérios que vinham sendo adotados a respeito na Polícia Militar do Distrito Federal.