Lei nº 2.276 de 30 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o art. 4º da Lei nº 1.937, de 10 de agôsto de 1953, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 30 de julho de 1954.
As vagas de sargentos músicos não preenchidas por efeito do dispositivo acima referido, passarão a ser preenchidas, a partir da publicação da presente Lei, de acôrdo com os mesmos critérios que vinham sendo adotados a respeito na Polícia Militar do Distrito Federal.
JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1954