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Lei nº 2.276 de 30 de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 4º da Lei nº 1.937, de 10 de agôsto de 1953, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 30 de julho de 1954.


Art. 1º

É revogado o art. 4º da Lei nº 1.937, de 10 de agôsto de 1953.

Art. 2º

As vagas de sargentos músicos não preenchidas por efeito do dispositivo acima referido, passarão a ser preenchidas, a partir da publicação da presente Lei, de acôrdo com os mesmos critérios que vinham sendo adotados a respeito na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1954