Artigo 1º da Lei nº 2.275 de 30 de Julho de 1954
Modifica o parágrafo único do artigo 872 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação: "Art. 872: Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão".