Artigo 4º da Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954
Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É concedida, ainda, à Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social e do imposto de consumo, para 24 (vinte e quatro) caixas com 1.304 (mil trezentos e quatro) quilos de papel "Hammernill Braille Paper" e 986 (novecentos e oitenta e seis) quilos de zinco de 0,25, com têmpera especial para trabalho de esteriotipo, doados pela "Feundation for Oversas Blind".