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Artigo 2º da Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954

Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.

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Art. 2º

O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.