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Artigo 1º da Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954

Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.

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Art. 1º

É isenta, por cinco anos, do pagamento de impostos e taxas federais, exceto a de previdência social, a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil, com sede no Distrito Federal.

Art. 1º da Lei 2.268 /1954