Artigo 1º da Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954
Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É isenta, por cinco anos, do pagamento de impostos e taxas federais, exceto a de previdência social, a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil, com sede no Distrito Federal.