Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.267 de 14 de Julho de 1954
Manda computar, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É computado, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, como tais aproveitados nos têrmos do art. 1º do Decreto nº 15.073, de 16 de março de 1944 , durante os períodos em que aquela Estrada estava arrendada pelo Gôverno Federal a pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único
É extensivo aos ferroviários a que se refere êste artigo o gôzo das vantagens que faculta a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.