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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.267 de 14 de Julho de 1954

Manda computar, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina.

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Art. 1º

É computado, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, como tais aproveitados nos têrmos do art. 1º do Decreto nº 15.073, de 16 de março de 1944 , durante os períodos em que aquela Estrada estava arrendada pelo Gôverno Federal a pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único

É extensivo aos ferroviários a que se refere êste artigo o gôzo das vantagens que faculta a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.267 /1954