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Lei 2.267 de 14 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 14 de julho de 1954.
Art. 1º
É computado, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, como tais aproveitados nos têrmos do art. 1º do Decreto nº 15.073, de 16 de março de 1944 , durante os períodos em que aquela Estrada estava arrendada pelo Gôverno Federal a pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único
É extensivo aos ferroviários a que se refere êste artigo o gôzo das vantagens que faculta a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1954