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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para pagamento da subvenção no corrente exercício, é aberto no Ministério da Educação e Cultura, e será automaticamente registrado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura poderá sobre estar o pagamento da subvenção nos exercícios posteriores se houver, comprovadamente, interrupção ou desvio dos objetivos do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.255 de 1º de Julho de 1954