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Artigo 2º da Lei nº 2.255 de 1º de Julho de 1954

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para pagamento da subvenção no corrente exercício, é aberto no Ministério da Educação e Cultura, e será automaticamente registrado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura poderá sobre estar o pagamento da subvenção nos exercícios posteriores se houver, comprovadamente, interrupção ou desvio dos objetivos do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.