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Artigo 3º da Lei nº 2.253 de 1º de Julho de 1954

Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.