Artigo 3º da Lei nº 2.253 de 1º de Julho de 1954
Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.