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Lei nº 2.253 de 1º de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.


Art. 1º

É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco.

Art. 2º

Os materiais a que se refere o art. anterior compreendem:

I

Gabinete Dentário, no valor de - US$5.107,00;

II

Aparelhagem de Fluoroscopia, no valor de - US$1.290,00;

III

Aparelhagem de Fisioterapia, no valor de - US$4.751,00;

IV

Aparelhagem de Radioterapia, no valor de - US$16.064,05;

V

Aparelhagem de Raios X, no valor de US$11.171,22;

VI

Sala de Autópsia, no valor de - US$5.271,00;

VII

Sala de Ginecologia, no valor de US$4.385,05;

VIII

Sala de Refração, no valor de - US$6.366,00;

IX

Gabinete Oftalmológico, no valor de - US$3.350,45;

X

Sala de Oto-Rino-Laringologia, no valor de - US$5.491,35;

XI

Aparelhagem de Urologia, no valor de - US$24.455,55;

XII

Aparelhagem de Farmácia, no valor de - US$6.740,41;

XIII

Instalação para Banco de Sangue, no valor total de US$48.032,68;

XIV

Laboratório para Bioquímica, no valor de US$25.453,40;

XV

Centro Cirúrgico, no valor de - US$71.092,00;

XVI

Bloco Obstétrico, no valor - US$32.422,95;

XVII

Sala de Parto, no valor de - US$5.095,26;

XVIII

Aparelhagem de Angiografia, no valor de - US$10.563,80;

XIX

Aparelhagem de Raios X Móvel, no valor de - US$2.291,00;

XX

Equipamento para copa, no valor de - US$9.720,00;

XXI

Móveis, no valor de US$2.940,00;

XXII

Aparelho de Metabolismo Basal, no valor de US$1.050,00;

XXIII

Eletrocardiógrafo, no valor de US$575,00;

XXIV

Eletroencefalógrafo, no valor de US$4.700,00;

XXV

Esterilizadores dos Andares, no valor de US$2.912,00.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954