Lei nº 2.253 de 1º de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 1 de julho de 1954.
É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954