Artigo 2º, Inciso XVI da Lei nº 2.253 de 1º de Julho de 1954
Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os materiais a que se refere o art. anterior compreendem:
I
Gabinete Dentário, no valor de - US$5.107,00;
II
Aparelhagem de Fluoroscopia, no valor de - US$1.290,00;
III
Aparelhagem de Fisioterapia, no valor de - US$4.751,00;
IV
Aparelhagem de Radioterapia, no valor de - US$16.064,05;
V
Aparelhagem de Raios X, no valor de US$11.171,22;
VI
Sala de Autópsia, no valor de - US$5.271,00;
VII
Sala de Ginecologia, no valor de US$4.385,05;
VIII
Sala de Refração, no valor de - US$6.366,00;
IX
Gabinete Oftalmológico, no valor de - US$3.350,45;
X
Sala de Oto-Rino-Laringologia, no valor de - US$5.491,35;
XI
Aparelhagem de Urologia, no valor de - US$24.455,55;
XII
Aparelhagem de Farmácia, no valor de - US$6.740,41;
XIII
Instalação para Banco de Sangue, no valor total de US$48.032,68;
XIV
Laboratório para Bioquímica, no valor de US$25.453,40;
XV
Centro Cirúrgico, no valor de - US$71.092,00;
XVI
Bloco Obstétrico, no valor - US$32.422,95;
XVII
Sala de Parto, no valor de - US$5.095,26;
XVIII
Aparelhagem de Angiografia, no valor de - US$10.563,80;
XIX
Aparelhagem de Raios X Móvel, no valor de - US$2.291,00;
XX
Equipamento para copa, no valor de - US$9.720,00;
XXI
Móveis, no valor de US$2.940,00;
XXII
Aparelho de Metabolismo Basal, no valor de US$1.050,00;
XXIII
Eletrocardiógrafo, no valor de US$575,00;
XXIV
Eletroencefalógrafo, no valor de US$4.700,00;
XXV
Esterilizadores dos Andares, no valor de US$2.912,00.