JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.253 de 1º de Julho de 1954

Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco.

Art. 1º da Lei 2.253 de 1º de Julho de 1954