Artigo 4º da Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954
Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os beneficiários reajustados pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , terão direito à diferença entre o valor do aumento efetivo pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o art. 1º da presente Lei.