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Artigo 4º da Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

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Art. 4º

Os beneficiários reajustados pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , terão direito à diferença entre o valor do aumento efetivo pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o art. 1º da presente Lei.