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Artigo 3º da Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

Para as despesas decorrentes da aprovação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes medidas:

a

os depósitos compulsórios das Caixas e Institutos, no Banco do Brasil, para crédito agrícola e industrial já garantidos ou não por Bônus de Financiamento à Lavoura, vencerão juros de 5,5% ao ano, estabelecidos por lei para aquêles títulos, desde a data em que foram comprados ao Banco;

b

as dívidas da União, Estados e emprêsas vinculadas aos poderes públicos e aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano;

c

as taxas de previdência cobradas ao público sôbre tarifas, cheques, notas de serviços públicos e outras fontes ficam acrescidas de 2% (dois por cento);

d

os juros da dívida da União, acima referidos, serão pagos pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Departamento Nacional de Previdência Social, que rateará aquela importância entre os Institutos e Caixas na medida das necessidades de cada um para cumprir o que estabelece o art. 1º desta Lei;

e

os Estados que devem aos Institutos e Caixas providenciarão, enquanto não acertarem a forma de liquidação dos seus débitos, o pagamento dos juros fixados na alínea b dêste artigo;

f

é aberto, pelo Poder Executivo, o crédito especial de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) a favor do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para dar cumprimento ao que determinam as alíneas d e e dêste artigo.

Art. 3º da Lei 2.250 /1954