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Artigo 2º da Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

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Art. 2º

O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.

Art. 2º da Lei 2.250 /1954