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Artigo 1º da Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.

Art. 1º da Lei 2.250 /1954