Artigo 1º da Lei nº 2.250 de 30 de Junho de 1954
Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.