Lei nº 2.249 de 26 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 . Uma vez que exceda de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, ou seus herdeiros beneficiários, a diferença será entregue imediatamente à instituição de previdência social a que êle pertencer. § 1º Recebida pela instituição de previdência a importância a que se refere êste artigo, será ela destinada a proporcionar a concessão de um acréscimo no benefício por incapacidade (auxílio-pecuniário, auxílio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pensão a que a vítima ou seus beneficiários fizerem jus, observadas as disposições dos parágrafos seguintes: § 2º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício a instituição deduzirá do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a que alude a disposição anterior. § 3º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será êle restituído pela instituição de previdência diretamente ao acidentado ou a seus beneficiários. § 4º Caso o benefício por incapacidade seja cancelado antes de 1 (um) ano de duração, por ter cessado a incapacidade, a instituição restituirá, de uma só vez, a importância da reversão deduzida do que lhe tenha sido pago a título de acréscimo, computados os juros credores e devedores; caso seja cancelado após 1 (um) ano de duração, a instituição entregará, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros. § 5º Se a instituição não conceder benefício por incapacidade ao acidentado, pelo fato de não o considerar incapaz para o trabalho, deverá entregar-lhe, diretamente e de uma só vez, a importância total da reversão".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


getulio vargas Hugo de Araújo Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954