Lei nº 2.249 de 26 de Junho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
O art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 . Uma vez que exceda de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, ou seus herdeiros beneficiários, a diferença será entregue imediatamente à instituição de previdência social a que êle pertencer. § 1º Recebida pela instituição de previdência a importância a que se refere êste artigo, será ela destinada a proporcionar a concessão de um acréscimo no benefício por incapacidade (auxílio-pecuniário, auxílio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pensão a que a vítima ou seus beneficiários fizerem jus, observadas as disposições dos parágrafos seguintes: § 2º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício a instituição deduzirá do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a que alude a disposição anterior. § 3º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será êle restituído pela instituição de previdência diretamente ao acidentado ou a seus beneficiários. § 4º Caso o benefício por incapacidade seja cancelado antes de 1 (um) ano de duração, por ter cessado a incapacidade, a instituição restituirá, de uma só vez, a importância da reversão deduzida do que lhe tenha sido pago a título de acréscimo, computados os juros credores e devedores; caso seja cancelado após 1 (um) ano de duração, a instituição entregará, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros. § 5º Se a instituição não conceder benefício por incapacidade ao acidentado, pelo fato de não o considerar incapaz para o trabalho, deverá entregar-lhe, diretamente e de uma só vez, a importância total da reversão".
getulio vargas Hugo de Araújo Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954