Lei nº 2.242 de 22 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 22 de junho de 1954.


Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma lei, com a subvenção anual de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JoÃO café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1954