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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.241 de 22 de Junho de 1954

Estende aos conferentes das Caixas Econômicas os favores da Lei número 403, de 24 de setembro de 1948, que reestruturou os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal.

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Art. 1º

Estende-se aos conferentes das Caixas Econômicas o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948.

Parágrafo único

Os benefícios a que se refere êste artigo só serão distribuídos se o permitirem as disponibilidades das respectivas Caixas Econômicas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.241 /1954