Lei nº 2.232 de 14 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras para 22 toneladas de mármore de Carrara, destinados à Basílica da Penha em Recife, Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 14 de junho de 1954.


Art. 1º

É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 22 toneladas de mármore de Carrara, procedente da Itália, destinadas à Basílica da Penha, em Recife, Estado de Pernambuco, e a serem entregues a Otávio de Terrinca, Superior Provincial dos Capuchinhos em Pernambuco.

Parágrafo único

O mármore mencionado no art. 1º conta de duzentos metros quadrados para piso, dois bustos com colunas, dois sacrários com expositórios, uma estátua de Nossa Senhora, uma pia com ornatos para sacristia, um anjo, um porta-lâmpada para o altar mor e duas estátuas pequenas.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1954