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Artigo 2º da Lei nº 2.226 de 12 de Junho de 1954

Concede a pensão especial de Cr$ .. 1.756,70 mensais a Guiomar Medeiros de Figueiredo, Mechtildes Maura de Figueiredo, Amaury Medeiros de Figueiredo e Cleise Medeiros de Figueiredo, viúva e filhos do agrônomo Amaury Poggi de Figueiredo.

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Art. 2º

O pagamento da pensão especial, prevista nesta Lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.226 /1954