Artigo 2º da Lei nº 2.226 de 12 de Junho de 1954
Concede a pensão especial de Cr$ .. 1.756,70 mensais a Guiomar Medeiros de Figueiredo, Mechtildes Maura de Figueiredo, Amaury Medeiros de Figueiredo e Cleise Medeiros de Figueiredo, viúva e filhos do agrônomo Amaury Poggi de Figueiredo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da pensão especial, prevista nesta Lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.