Lei nº 2.226 de 12 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de Cr$ .. 1.756,70 mensais a Guiomar Medeiros de Figueiredo, Mechtildes Maura de Figueiredo, Amaury Medeiros de Figueiredo e Cleise Medeiros de Figueiredo, viúva e filhos do agrônomo Amaury Poggi de Figueiredo.

O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 1.756,70 (mil setecentos e cincoenta e seis cruzeiros e setenta centavos) mensais a Guiomar Medeiros de Figueiredo, Mechtildes Maura Medeiros de Figueiredo, Amaury Medeiros de Figueiredo e Cleise Medeiros de Figueiredo, viúva e filhos do D. Amaury Poggi Figueiredo, agrônomo, classe J, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, falecido em consequência de esforços dispendidos no exercício de suas funções.

Parágrafo único

Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida aos herdeiros acima mencionados, perdendo o herdeiro masculino direito ao benefício quando atingir a maioridade e as herdeiras femininas quando contraírem matrimônio.

Art. 2º

O pagamento da pensão especial, prevista nesta Lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1954