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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 9º

Quando o Govêrno do Estadual requisitar transportes, serviços e fornecimentos de qualquer natureza, deverá indenizar a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul das importâncias correspondentes.

§ 1º

Excetuam-se dêste dispositivo os transportes gratuitos ou com abatimento especificados na cláusula IX, §§ 1º, 2º e 3º, do contrato de revisão de arrendamento, aprovado pelo Decreto nº 26.418, de 25 de julho de 1950.

§ 2º

Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes e outros determinados em leis ou regulamentos federais não será concedido transporte gratuito nem com abatimento.

Art. 9º, §2º da Lei 2.217 /1954