Artigo 9º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando o Govêrno do Estadual requisitar transportes, serviços e fornecimentos de qualquer natureza, deverá indenizar a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul das importâncias correspondentes.
§ 1º
Excetuam-se dêste dispositivo os transportes gratuitos ou com abatimento especificados na cláusula IX, §§ 1º, 2º e 3º, do contrato de revisão de arrendamento, aprovado pelo Decreto nº 26.418, de 25 de julho de 1950.
§ 2º
Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes e outros determinados em leis ou regulamentos federais não será concedido transporte gratuito nem com abatimento.