JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para beneficiar-se do disposto desta Lei, a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul se organizará como autarquia estadual, com personalidade jurídica autônoma e administração colegiada.

Parágrafo único

O Govêrno Federal terá na administração representante com voto suspensivo nos casos não previstos nos atos de aprovação da União, cabendo do seu ato recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.217 /1954