Artigo 2º da Lei nº 2.217 de 5 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para beneficiar-se do disposto desta Lei, a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul se organizará como autarquia estadual, com personalidade jurídica autônoma e administração colegiada.
Parágrafo único
O Govêrno Federal terá na administração representante com voto suspensivo nos casos não previstos nos atos de aprovação da União, cabendo do seu ato recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas.