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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

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Art. 1º

A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em, ouro, 84.940:526$887, papel 299.558:400$ e a destinada á applicação especial é de, ouro, 19.463:333$333 e, papel, 13.560:000$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1910, sob os seguintes titulos:

§ 1º

Os tecidos nos quaes os fios da urdidura forem de seda e os da trama de outra materia ou vice-versa pagarão os direitos estabelecidos para os tecidos analogos e compostos unicamente de seda, com abatimento de 50%. Si, porém, do lado da seda houver fios visiveis de outra materia, o abatimento será de 60%;

§ 2º

Os tecidos mixtos, cujas tramas e urdidura forem compostas de outras materias e que contiverem na trama ou na urdidura ou em ambas apenas alguns fios ou pequena mescla de seda, pagarão os direitos segundo a materia mais tributada, com o augmento de 30%
ORDINARIA
Importação
Ouro Papel
1. Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , com as modificações introduzidas pelas leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903, 1.313, de 30 de dezembro de 1904 , 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e 1.837, de 31 de dezembro de 1907 , cujas taxas permanecem em vigor pelo decreto nº1.686, de 12 de agosto de 1907 , e mais as seguintes alterações: perchlorato de ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por kilogramma, peso bruto; coalho liquido ou em pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma, peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis; sobre celluloide ou outra materia, 200 réis; e continuando, como até agora, em vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte desde 15 de fevereiro de 1905, em conformidade com o art. 23 da lei nº1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; bem assim substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das preliminares da Tarifa pelo seguinte:
78:750:000$000 135.000:000$000
2. 2%, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905 1.000:000$000
3. Expediente de generos livres de direito de consumo (...) 4.000:000$000
4. Expediente de capatazias (...) 1.500:000$000
5. Armazenagem - Ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas às localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processada nas ditas Alfandegas o respectivo despacho, si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o (...) 4.500:000$000
6. Taxa de estatistica (...) 400:000$000
Entrada, sahida e estadia de navios
7. Impostos de pharóes - Sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol 300:000$000
8. Ditos de docas 150:000$000 10:000$000
Addicionaes
9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos (...) 400:000$000
Exportação
10. 20% sobre a exportação de borracha no territorio do Acre (...) 17:000:000$000
Interior (...)
11. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil (...) 31.000:000$000
12. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas (...) 3.000:000$000
13. Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina (...) 100:000$000
14. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro (...) 200:000$000
15. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte (...) 20:000$000
16. Dita do Correio Geral de accôrdo com a tabella. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Cartas, 100 réis por 15 grammas ou fracção; cartas-bilhetes, 100 réis cada uma; bilhetes postaes, 50 réis os simples e 100 réis os duplos; manuscriptos, amostras e encommendas, 100 réis por 50 grammas ou fracção; impressos, 20 réis por 50 grammas ou fracção; jornaes impressos no Brazil, 10 réis por 100 grammas.
Correspondencia official - Officios ou cartas, 100 réis por 25 grammas; manuscriptos, amostras e encommendas, 50 réis por 50 grammas; impressos, 10 réis por 50 grammas.
Correspondencia expressa - 500 réis a 2$ por objecto conforme a distancia, além das taxas a que estiver sujeita, conforme a sua natureza, e a de 500 réis pela resposta.
Taxa da correspondencia para exterior, cobrada de accôrdo com os seguintes equivalentes - 25 centesimos de francos, 160 réis; 10 centesimos de franco, 80 réis; 5 centesimos de franco, 40 réis, e o Correio passará a cobrar, por porte simples de carta, 200 réis, assim discriminados: 25 centesimos (taxa), 160 réis; 5 centesimos (sobretaxa), 40 réis.
Premios de registro, 200 réis por objecto; dinheiro ou valores em cartas, além do porte e premio de registro, 2% nas seguintes proporções - Até 10$, 200 réis; mais de 10$ a 15$, 300 réis; mais de 15$ a 20$, 400 réis; mais de 20$ a 25$, 500 réis; e assim por diante, augmentando sempre 100 réis por 5$ ou fracção.
Enconmmendas com valor - Além da taxa do porte e do premio fixo de registro, pagarão mais 3% do valor, na proporção seguinte: Até 10$, 300 réis; mais de 10$ a 15$, 450 réis; mais do 15$ a 20$, 500 réis; mais de 20$ a 25$, 750 réis; mais de 25$ a 30$, 900 réis; mais de 30$ a 35$, 1$350; mais do 35$ a 40$, 1$200, e assim por diante, accrescendo sempre 150 réis por 5$ ou fracção.
Premios dos valores postaes, - Até 25$, 300 réis; até 50$, 800 réis; até 100$, 1$; até 150$, 1$500; até 200$, 2$; até 300$, 2$500; até 400$, 3$; até 500$, 3$500; até 600$, 4$; até 700$, 4$500; até 800$, 5$; até 900$, 5$500; até 1:000$, 6$, e assim por diante, accrescendo 500 réis por 100$ ou fracção desta quantia.
Cheques postaes - De 1$ a 5$, 100 réis; de 5$ a 10$, 200 réis; de 10$ a 20$, 300 réis.
Avisos de recebimento de cartas ou de pagamentos de vales e cheques - 100 réis cada um.
Cobranças - Pela cobrança de cada titulo ou obrigação: 2% do valor do documento da seguinte fórma: até 25$, 500 réis; de mais de 25$ a 50S, 1$; de mais de 50$ a 75$, 1$500, e assim por diante, accrescendo sempre 500 réis por 25$, ou fracção.
Assignaturas de jornaes - 2% sobre a importancia integral da assignatura; 1% para transferencia do dinheiro.
Assignaturas de caixas-pagas por semestres adiantados - No Districto Federal, 20$; nas administrações e agencias de 1ª classe, 10$; nas outras administrações, sub-administrações e agencias onde houver distribuição domiciliaria, 5$ (...) 10.000:000$000
17. Renda dos Telegraphos: Fixada a tarifa seguinte: Taxa fixa - 600 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, fixado o limite maximo de 200 palavras por telegramma; (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Taxa de percurso - 100 réis por palavra dentro de um Estado bem como para a correspondencia trocada entre estações limitrophes situadas proximo da fronteira dos Estados, excluindo-se o Districto Federal do percurso taxado em geral, bem como o Triangulo Mineiro do percurso taxado dos telegrammas de e para os Estados de Goyaz e Matto Grosso; 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados e 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados mantido o abatimento de 75% de que gozam os governos estadoaes e a imprensa;
Taxa inter-urbana - Mantida a creada pelo decreto nº 4.641, de 5 de novembro de 1902;
Taxa urbana - 500 réis por telegramma até 20 palavras e 200 réis por grupo ou fracção de 10 palavras exedentes, incluidos na categoria dos telegrammas urbanos os trocados entre a Capital Federal e as localidades seguintes: Nictheroy, Fortaleza de Santa Cruz e ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro; 600 réis por telegramma até 20 palavras e 600 réis por grupo ou fracção de 20 palavras excedentes, trocado na mesma localidade entre estações da Repartição Geral dos Télegraphos e outras administrações em trafego mutuo;
Taxa semaphorica - Mantida de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro da zona urbana;
Taxa radio-telegraphica - 6 francos por telegramma até 10 palavras, e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico ulterior, quando houver:
Taxa exterior - Mantidas: a taxa terminal de franco 1,25, a de transito de 1 franco, a de 25 centimos para os telegrammas da imprensa, a do art. 20 da lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 e as estabelecidas nos convenios com as Republicas limitrophes, todas por palavras;
Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes por endereço registrado, a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 ou fracção de 30 palavras e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras 600:000$000 6.500:000$000
18. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras (...) 30:000$000
19. Dita da Casa de Correccão (...) 10:000$000
20. Dita da lmprensa Nacional e Diario Official (...) 250:000$000
21. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses (...) 160:000$00
22. Dita dos arsenaes (...) 5:000$000
23. Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro (...) 10:000$000
24. Dita do Gymnasio Nacional (...) 65:000$000
25. Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos (...) 4:000$000
26. Dita do Instituto Nacional de Musica (...) 12:000$000
27. Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior (...) 350:000$000
28. Dita da Assistencia a Alienanados (...) 150:000$000
29. Dita arrecadada nos Consulados 1.100:000$000
30. Dita de proprios nacionaes (...) 170:000$000
31. Imposto de sello 10:000$000 14.000:000$000
32. Dito de transporte (...) 4.200:000$000
33. Dito de 3 1/2%, sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estadoaes (...) 1.320:000$000
34. Dito sobre subsidios e vencimentos, exceptuados os dos juizes federaes, dos desembargadores da Côrte de Appellação e dos juizes de direito do Districto Federal, á razão de 2% sobre todos os subsidios e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes, ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso 25:000$000 1.700:000$000
35. Dito sobre o consumo de agua (...) 3.600:000$000
36. Dito de 2 1/2% sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas (...) 1.500:000$000
37. Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na Capital Federal (...) 6:000$000
38. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras, pagando cada uma 2:400$, e outras 106:666$667 1.034:400$000
34. Fóros de terrenos de marinha (...) 20:000$000
40. Laudemios (...) 40:000$000
41. Premios de depositos publicos (...) 30:000$000
42. Taxa judiciaria (...) 120:000$000
43. Dita de aferição de Hydrometros (...) 6:000$000
44. Rendas federaes do Territorio do Acre (...) 10:000$000
45. Taxa sobre fumo (...) 5.700:000$000
46. Dita sobre bebidas (...) 6.600:000$000
47. Dita sobre phosphoros (...) 8.500:000$000
48. Dita sobre o sal (...) 4.300:000$000
49. Dita sobre calçado (...) 2.000:000$000
50. Dita sobre velas (...) 350:000$000
51. Dita sobre perfumarias (...) 530:000$000
52. Dita sobre especialidades pharmaceuticas (...) 700:000$000
53. Dita sobre vinagre (...) 200:000$000
54. Dita sobre conservas (...) 1.400:000$000
55. Dita sobre cartas de jogar (...) 200:000$000
56. Dita sobre chapéos (...) 1.700:000$000
57. Dita sobre bengalas (...) 25:000$000
58. Dita sobre tecidos (...) 11.000:000$000
59. Dita sobre vinho estrangeiro (...) 4.800:000$000
EXTRAORDINARIA
60. Montepio da Marinha 1:000$000 140:000$000
61. Dito militar 250$000 250:000$000
62. Dito dos empregados publicos 10:000$000 700:000$000
63. Indemnizações 2:000$000 1.500:000$000
64. Juros de capitaes nacionaes 200:000$000 500:000$000
65. Ditos dos titulos das Estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco 1:614$220
66. Remanescente dos premios de bilhetes de loteria (...) 30:000$000
67. Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal (...) 2.500:000$000
68. Dito de industrias e profissões no Districto Federal (...) 3.500:000$000
69. Producto do arrendamento das areias monaziticas 150:000$000
70. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000 2.533:996$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
1. Fundo de resgate do papel-moeda:
1. Renda proveniente do arrendamento das estradas de ferro 83:333$333 420:000$000
2. Producto da cobrança da divida activa 10:000$000 600:000$000
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes 20:000$000 2.000:000$000
4. Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo (...) 11.250:000$000
5. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro. (...) 1.500:000$000
6. Os saldos que forem apurados no orçamento $
2. Fundo para caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro 160:000$000 3.000:000$000
3. Fundo de amortização dos emprestimos internos:
1. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes (...) 40:000$000
Depositos:
2. Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições (...) 3.000:000$000
4. Fundo destinado às obras de melhoramentos dos portos, executados à custa da União: Rio de Janeiro 4.000:000$000 3.000:000$000
Pará 1.000:000$000
Bahia 800:000$000
Rio Grande do Sul 1.000:000$000
Recife 800:000$000
Maranhão 70.000$000
Ceará 70:000$000
Rio Grande do Norte 5:000$000
Parahyba 40:000$000
Espirito Santo 5:000$000
Paraná 40:000$000
Santa Catharina 40:000$000
Matto-Grosso 30:000$000
Alagôas 40:000$000
Art. 1º, §1º da Lei 2.210 /1909