Artigo 1º da Lei nº 2.210 de 28 de dezembro de 1909
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em, ouro, 84.940:526$887, papel 299.558:400$ e a destinada á applicação especial é de, ouro, 19.463:333$333 e, papel, 13.560:000$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1910, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA | |||
Importação | |||
Ouro | Papel | ||
1. | Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , com as modificações introduzidas pelas leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903, 1.313, de 30 de dezembro de 1904 , 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e 1.837, de 31 de dezembro de 1907 , cujas taxas permanecem em vigor pelo decreto nº1.686, de 12 de agosto de 1907 , e mais as seguintes alterações: perchlorato de ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por kilogramma, peso bruto; coalho liquido ou em pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma, peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis; sobre celluloide ou outra materia, 200 réis; e continuando, como até agora, em vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte desde 15 de fevereiro de 1905, em conformidade com o art. 23 da lei nº1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; bem assim substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das preliminares da Tarifa pelo seguinte: | 78:750:000$000 | 135.000:000$000 |
2. | 2%, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905 | 1.000:000$000 | |
3. | Expediente de generos livres de direito de consumo | (...) | 4.000:000$000 |
4. | Expediente de capatazias | (...) | 1.500:000$000 |
5. | Armazenagem - Ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas às localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processada nas ditas Alfandegas o respectivo despacho, si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o | (...) | 4.500:000$000 |
6. | Taxa de estatistica | (...) | 400:000$000 |
Entrada, sahida e estadia de navios |
7. | Impostos de pharóes - Sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol | 300:000$000 | |
8. | Ditos de docas | 150:000$000 | 10:000$000 |
Addicionaes |
9. | 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos | (...) | 400:000$000 |
Exportação |
10. | 20% sobre a exportação de borracha no territorio do Acre | (...) | 17:000:000$000 |
Interior | (...) |
11. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil | (...) | 31.000:000$000 |
12. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas | (...) | 3.000:000$000 |
13. | Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina | (...) | 100:000$000 |
14. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro | (...) | 200:000$000 |
15. | Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte | (...) | 20:000$000 |
16. | Dita do Correio Geral de accôrdo com a tabella. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) |
Cartas, 100 réis por 15 grammas ou fracção; cartas-bilhetes, 100 réis cada uma; bilhetes postaes, 50 réis os simples e 100 réis os duplos; manuscriptos, amostras e encommendas, 100 réis por 50 grammas ou fracção; impressos, 20 réis por 50 grammas ou fracção; jornaes impressos no Brazil, 10 réis por 100 grammas. |
Correspondencia official - Officios ou cartas, 100 réis por 25 grammas; manuscriptos, amostras e encommendas, 50 réis por 50 grammas; impressos, 10 réis por 50 grammas. |
Correspondencia expressa - 500 réis a 2$ por objecto conforme a distancia, além das taxas a que estiver sujeita, conforme a sua natureza, e a de 500 réis pela resposta. |
Taxa da correspondencia para exterior, cobrada de accôrdo com os seguintes equivalentes - 25 centesimos de francos, 160 réis; 10 centesimos de franco, 80 réis; 5 centesimos de franco, 40 réis, e o Correio passará a cobrar, por porte simples de carta, 200 réis, assim discriminados: 25 centesimos (taxa), 160 réis; 5 centesimos (sobretaxa), 40 réis. |
Premios de registro, 200 réis por objecto; dinheiro ou valores em cartas, além do porte e premio de registro, 2% nas seguintes proporções - Até 10$, 200 réis; mais de 10$ a 15$, 300 réis; mais de 15$ a 20$, 400 réis; mais de 20$ a 25$, 500 réis; e assim por diante, augmentando sempre 100 réis por 5$ ou fracção. |
Enconmmendas com valor - Além da taxa do porte e do premio fixo de registro, pagarão mais 3% do valor, na proporção seguinte: Até 10$, 300 réis; mais de 10$ a 15$, 450 réis; mais do 15$ a 20$, 500 réis; mais de 20$ a 25$, 750 réis; mais de 25$ a 30$, 900 réis; mais de 30$ a 35$, 1$350; mais do 35$ a 40$, 1$200, e assim por diante, accrescendo sempre 150 réis por 5$ ou fracção. | |||
Premios dos valores postaes, - Até 25$, 300 réis; até 50$, 800 réis; até 100$, 1$; até 150$, 1$500; até 200$, 2$; até 300$, 2$500; até 400$, 3$; até 500$, 3$500; até 600$, 4$; até 700$, 4$500; até 800$, 5$; até 900$, 5$500; até 1:000$, 6$, e assim por diante, accrescendo 500 réis por 100$ ou fracção desta quantia. | |||
Cheques postaes - De 1$ a 5$, 100 réis; de 5$ a 10$, 200 réis; de 10$ a 20$, 300 réis. | |||
Avisos de recebimento de cartas ou de pagamentos de vales e cheques - 100 réis cada um. | |||
Cobranças - Pela cobrança de cada titulo ou obrigação: 2% do valor do documento da seguinte fórma: até 25$, 500 réis; de mais de 25$ a 50S, 1$; de mais de 50$ a 75$, 1$500, e assim por diante, accrescendo sempre 500 réis por 25$, ou fracção. | |||
Assignaturas de jornaes - 2% sobre a importancia integral da assignatura; 1% para transferencia do dinheiro. | |||
Assignaturas de caixas-pagas por semestres adiantados - No Districto Federal, 20$; nas administrações e agencias de 1ª classe, 10$; nas outras administrações, sub-administrações e agencias onde houver distribuição domiciliaria, 5$ | (...) | 10.000:000$000 | |
17. | Renda dos Telegraphos: Fixada a tarifa seguinte: Taxa fixa - 600 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, fixado o limite maximo de 200 palavras por telegramma; (Vide Lei nº 2.919, de 1914) | ||
Taxa de percurso - 100 réis por palavra dentro de um Estado bem como para a correspondencia trocada entre estações limitrophes situadas proximo da fronteira dos Estados, excluindo-se o Districto Federal do percurso taxado em geral, bem como o Triangulo Mineiro do percurso taxado dos telegrammas de e para os Estados de Goyaz e Matto Grosso; 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados e 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados mantido o abatimento de 75% de que gozam os governos estadoaes e a imprensa; | |||
Taxa inter-urbana - Mantida a creada pelo decreto nº 4.641, de 5 de novembro de 1902; | |||
Taxa urbana - 500 réis por telegramma até 20 palavras e 200 réis por grupo ou fracção de 10 palavras exedentes, incluidos na categoria dos telegrammas urbanos os trocados entre a Capital Federal e as localidades seguintes: Nictheroy, Fortaleza de Santa Cruz e ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro; 600 réis por telegramma até 20 palavras e 600 réis por grupo ou fracção de 20 palavras excedentes, trocado na mesma localidade entre estações da Repartição Geral dos Télegraphos e outras administrações em trafego mutuo; | |||
Taxa semaphorica - Mantida de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro da zona urbana; | |||
Taxa radio-telegraphica - 6 francos por telegramma até 10 palavras, e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico ulterior, quando houver: | |||
Taxa exterior - Mantidas: a taxa terminal de franco 1,25, a de transito de 1 franco, a de 25 centimos para os telegrammas da imprensa, a do art. 20 da lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 e as estabelecidas nos convenios com as Republicas limitrophes, todas por palavras; | |||
Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes por endereço registrado, a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 ou fracção de 30 palavras e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras | 600:000$000 | 6.500:000$000 | |
18. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras | (...) | 30:000$000 |
19. | Dita da Casa de Correccão | (...) | 10:000$000 |
20. | Dita da lmprensa Nacional e Diario Official | (...) | 250:000$000 |
21. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses | (...) | 160:000$00 |
22. | Dita dos arsenaes | (...) | 5:000$000 |
23. | Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro | (...) | 10:000$000 |
24. | Dita do Gymnasio Nacional | (...) | 65:000$000 |
25. | Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos | (...) | 4:000$000 |
26. | Dita do Instituto Nacional de Musica | (...) | 12:000$000 |
27. | Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior | (...) | 350:000$000 |
28. | Dita da Assistencia a Alienanados | (...) | 150:000$000 |
29. | Dita arrecadada nos Consulados | 1.100:000$000 | |
30. | Dita de proprios nacionaes | (...) | 170:000$000 |
31. | Imposto de sello | 10:000$000 | 14.000:000$000 |
32. | Dito de transporte | (...) | 4.200:000$000 |
33. | Dito de 3 1/2%, sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estadoaes | (...) | 1.320:000$000 |
34. | Dito sobre subsidios e vencimentos, exceptuados os dos juizes federaes, dos desembargadores da Côrte de Appellação e dos juizes de direito do Districto Federal, á razão de 2% sobre todos os subsidios e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes, ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso | 25:000$000 | 1.700:000$000 |
35. | Dito sobre o consumo de agua | (...) | 3.600:000$000 |
36. | Dito de 2 1/2% sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas | (...) | 1.500:000$000 |
37. | Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na Capital Federal | (...) | 6:000$000 |
38. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras, pagando cada uma 2:400$, e outras | 106:666$667 | 1.034:400$000 |
34. | Fóros de terrenos de marinha | (...) | 20:000$000 |
40. | Laudemios | (...) | 40:000$000 |
41. | Premios de depositos publicos | (...) | 30:000$000 |
42. | Taxa judiciaria | (...) | 120:000$000 |
43. | Dita de aferição de Hydrometros | (...) | 6:000$000 |
44. | Rendas federaes do Territorio do Acre | (...) | 10:000$000 |
45. | Taxa sobre fumo | (...) | 5.700:000$000 |
46. | Dita sobre bebidas | (...) | 6.600:000$000 |
47. | Dita sobre phosphoros | (...) | 8.500:000$000 |
48. | Dita sobre o sal | (...) | 4.300:000$000 |
49. | Dita sobre calçado | (...) | 2.000:000$000 |
50. | Dita sobre velas | (...) | 350:000$000 |
51. | Dita sobre perfumarias | (...) | 530:000$000 |
52. | Dita sobre especialidades pharmaceuticas | (...) | 700:000$000 |
53. | Dita sobre vinagre | (...) | 200:000$000 |
54. | Dita sobre conservas | (...) | 1.400:000$000 |
55. | Dita sobre cartas de jogar | (...) | 200:000$000 |
56. | Dita sobre chapéos | (...) | 1.700:000$000 |
57. | Dita sobre bengalas | (...) | 25:000$000 |
58. | Dita sobre tecidos | (...) | 11.000:000$000 |
59. | Dita sobre vinho estrangeiro | (...) | 4.800:000$000 |
EXTRAORDINARIA | |||
60. | Montepio da Marinha | 1:000$000 | 140:000$000 |
61. | Dito militar | 250$000 | 250:000$000 |
62. | Dito dos empregados publicos | 10:000$000 | 700:000$000 |
63. | Indemnizações | 2:000$000 | 1.500:000$000 |
64. | Juros de capitaes nacionaes | 200:000$000 | 500:000$000 |
65. | Ditos dos titulos das Estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco | 1:614$220 | |
66. | Remanescente dos premios de bilhetes de loteria | (...) | 30:000$000 |
67. | Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal | (...) | 2.500:000$000 |
68. | Dito de industrias e profissões no Districto Federal | (...) | 3.500:000$000 |
69. | Producto do arrendamento das areias monaziticas | 150:000$000 | |
70. | Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000 | 2.533:996$000 |
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
1. | Fundo de resgate do papel-moeda: | ||
1. Renda proveniente do arrendamento das estradas de ferro | 83:333$333 | 420:000$000 | |
2. Producto da cobrança da divida activa | 10:000$000 | 600:000$000 | |
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes | 20:000$000 | 2.000:000$000 | |
4. Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo | (...) | 11.250:000$000 | |
5. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro. | (...) | 1.500:000$000 | |
6. Os saldos que forem apurados no orçamento | $ | ||
2. | Fundo para caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: | ||
Arrendamento das mesmas estradas de ferro | 160:000$000 | 3.000:000$000 | |
3. | Fundo de amortização dos emprestimos internos: | ||
1. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes | (...) | 40:000$000 | |
Depositos: | |||
2. Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições | (...) | 3.000:000$000 | |
4. | Fundo destinado às obras de melhoramentos dos portos, executados à custa da União: Rio de Janeiro | 4.000:000$000 | 3.000:000$000 |
Pará | 1.000:000$000 |
Bahia | 800:000$000 |
Rio Grande do Sul | 1.000:000$000 |
Recife | 800:000$000 |
Maranhão | 70.000$000 |
Ceará | 70:000$000 |
Rio Grande do Norte | 5:000$000 |
Parahyba | 40:000$000 |
Espirito Santo | 5:000$000 |
Paraná | 40:000$000 |
Santa Catharina | 40:000$000 |
Matto-Grosso | 30:000$000 |
Alagôas | 40:000$000 |